Em 17 de março /2023 não há serviços mínimos | ler mais em:
https://www.fenprof.pt/dia-17-de-marco-professores-e-educadores-estarao-em-greve-convergindo-com-toda-a-administracao-publica
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Por vezes, procurando condicionar o direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa, incluindo diretores/as, informam incorretamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adotar em dia de Greve.
Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e os seus efeitos, que são meramente estatísticos, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:
1. Quem tem direito a fazer greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham e do facto de serem ou não sindicalizados. A greve convocada para o dia 2 de novembro abrange todos os Educadores de Infância, Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem atividade em todo o território nacional, incluindo regiões autónomas, no Ensino Português no Estrangeiro ou em estabelecimentos de educação do setor social.
2. Que serviços se encontram abrangidos pela greve?
Absolutamente todos, sejam letivos ou não letivos, incluindo reuniões, mesmo as de avaliação (intercalar), dado que não foram, nem podiam ser, definidos quaisquer serviços mínimos.
3. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?
NÃO! A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação foi feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregaram ao Primeiro-Ministro, aos diversos ministros/as e secretarias regionais que têm docentes sob sua tutela e às associações patronais do setor social um Pré-Aviso de Greve.
4. Um professor pode decidir aderir à Greve no próprio dia?
SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.
No dia de Greve, cada um de nós pode atuar como entender:
– Simplesmente não aparecer na escola;
– Comparecer na escola e não dar aulas nem prestar qualquer tipo de serviço;
– Ficar à porta da escola, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à Greve;
– Pode, até, ter iniciado a atividade letiva e, a qualquer momento, entrar em greve (neste caso, deverá manter-se em greve até final do dia de trabalho, não podendo adotar um procedimento de intermitência).
5. É necessário estar no local de trabalho durante o período de Greve?
NÃO! No dia de Greve, o professor ou educador não tem de se deslocar à escola, embora, se o quiser fazer, não possa ser disso impedido.
No caso de se deslocar à escola, pode desenvolver atividades tendentes a persuadir os seus colegas a aderirem à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve. Poderá um grupo de professores constituir um piquete de greve com o objetivo atrás referido, articulando essa atividade com o Sindicato que convocou a Greve.
6. O professor tem de deixar algum plano de aula em dia de Greve?
NÃO! A suposta necessidade de deixar um plano de aula, não passa, para este efeito de uma verdadeira anedota! A exigência de tal plano seria, aliás, uma grosseira violação da lei, pois seria uma forma indireta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, algo não permitido pelo Código do Trabalho.
7. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?
NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.
8. A pressão ou qualquer outro tipo de procedimento destinado a levar um trabalhador a não aderir à Greve é legal?
NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível de ser punido, constituindo contraordenação MUITO GRAVE o ato do empregador ou de alguém que o represente que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (artigo 540.º do Código do Trabalho).
9. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?
NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As ausências por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e, claro, para correto processamento do vencimento.
Assim, também é absolutamente ilegal a divulgação de listas de docentes que adiram (ou que não adiram) à greve.
10. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?
NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a suspensão do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no Estatuto da Carreira Docente ou no regime geral da Administração Pública, incluindo ADD. A única consequência é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo ao período de ausência e do correspondente subsídio de refeição.
11. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?
NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não é possível, no seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito com base no valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.
12. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?
SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, “caso os membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam, o docente mais antigo da escola ou do agrupamento que não se encontre em greve.”
13. Nos estabelecimentos de ensino ou educação pré-escolar em que todos os docentes façam greve, como se deverá proceder?
Nenhum docente terá de se deslocar à escola, não podendo os alunos ficar a cumprir o horário letivo, nas salas de aula ou atividade pedagógica, à guarda de auxiliares de educação ou assistentes operacionais; nestes casos, a não existir uma resposta de caráter social organizada para aquele dia, os alunos deverão regressar às suas casas.
14. Os Professores Contratados a Termo podem aderir à Greve?
SIM! Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação pela reserva de recrutamento ou através de contratação de escola) podem, e devem, por maioria de razões, aderir à Greve.
15. Os Professores dos Cursos Profissionais e de outras modalidades profissionalizantes podem fazer greve? Tal tem alguma consequência em matéria de reposição de aulas?
SIM, podem aderir! A forma de aderir à Greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Caso, em resultado da aplicação da legislação específica que regula estes cursos, vier a ser exigida pelo(a) diretor(a) por escrito a reposição das aulas não lecionadas no dia de greve, tal determinará o pagamento das mesmas como serviço docente extraordinário, o que deve ser requerido/reclamado pelos docentes, existindo já diversas decisões de tribunais neste sentido. Se assim não acontecer, a lei da Greve estará a ser violada.
16. Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?
NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve, salvo no caso de se tratar de substituição por professores que já tenham no seu horário precisamente atividades de substituição, os quais, não aderindo à greve, cumprem o serviço que já lhes estava atribuído. É evidente que tal não deixa de constituir uma quebra de solidariedade por parte de quem em dia de Greve não aderir para substituir aqueles que lutam pelos direitos de todos/as.
17. Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?
NÃO! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo estado ausente, não tenha apresentado qualquer justificação. Todas as ausências não justificadas em dia de greve estão cobertas pelo Pré-Aviso apresentado.