Menu Close

APLICAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS DOCENTES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes. Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.

Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços mínimos foram convocados.

Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.

O Acórdão nº 2/2023, de 27/01, definiu que deve haver “garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são “1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O Acórdão nº 4/2023, de 1/2, definiu que deve haver “garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são “1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O Acórdão nº 6/2023, de 10/2, definiu que deve haver “garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolsa.

O Acórdão nº 8/2023, de 17/2, definiu que deve haver “garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O Acórdão nº 9/2023, de 27/2, definiu que deve haver “garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu “1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu que deve haver “garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores interpretou, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O Acórdão nº 11/2023, de 13/3, definiu que deve haver “garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva”; e deve haver “garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”. Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os “estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (…), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.

Este Acórdão definiu 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino”. Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores aplicou, ignorando o teor do Acórdão, que é equiparado a sentença de tribunal de 1.ª instância, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

Estes são os Acórdãos existentes sobre serviços mínimos, aprovados de 27 de janeiro a 13 de março, relativos a greves de 1 de fevereiro a 31 de março de 2023.

As decisões da maioria dos diretores de convocar todos os docentes de Educação Especial, independentemente do que está estabelecido pelo Colégio Arbitral, são abusivas, violam de forma agravada a lei da greve e comprometem o trabalho dos docentes de Educação Especial que, por vezes, quando acionados os serviços mínimos (mesmo que ninguém esteja a fazer a greve dita por tempo indeterminado), deixam de dar apoio aos alunos que estão no seu horário regular.

Os Acórdãos números 8, 10 e 11 nem sequer referem a convocação de docentes para apoio das crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva” e para os “apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais”.

Muitas direções extrapolaram e continuam a extrapolar as decisões do Colégio Arbitral, continuando a convocar todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.

O abuso de poder e as decisões discricionárias de alguns diretores em relação aos docentes de Educação Especial não podem continuar. Ninguém está acima da lei, pelo que tais decisões abusivas serão alvo de queixas a apresentar na Procuradoria-Geral da República, bastando, para tal, que os docentes de Educação Especial nos façam chegar informação sobre as situações concretas.

O Secretariado Nacional da FENPROF