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PRÉ-ESCOLAR E 1º CICLO – DISPENSA DA COMPONENTE LETIVA, ARTIGO 79º

Independentemente de serem titulares de turma ou não, aplicam-se as mesmas regras de horário e dispensa da componente letiva aos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º CEB

A FENPROF enviou ofício ao ministro da Educação denunciando o indeferimento de pedidos de dispensa da componente letiva a docentes da Educação Pré-escolar (EPE) e do 1º Ciclo do Ensino Básico (1º CEB), por parte de diretores de agrupamentos de escolas, pelo simples facto de não serem professores titulares de turma.

No referido ofício damos nota que têm chegado aos sindicatos da FENPROF vários casos de indeferimento de pedidos de dispensa da componente letiva, ao abrigo do n.º 3, do art.º 79.º, do ECD “por motivo do docente não possuir 25 anos de serviço efetivo em regime de monodocência”, apesar de se tratar de docentes dos grupos de recrutamento 100 ou 110, em exercício de funções específicas desses grupos, seja com grupo / turma, em apoio à promoção do sucesso educativo ou em funções de coordenação inerentes à EPE e ao 1º CEB.

Sendo a  monodocência um regime em que um docente assegura todos os domínios das diferentes áreas curriculares, o desempenho de funções docentes para além da titularidade de grupo/turma no âmbito da EPE e do 1.º CEB não altera essa obrigação de assegurar todos os domínios, e são disso prova, por exemplo, as atividades desenvolvidas no âmbito do apoio educativo, onde o docente não passa a dedicar-se apenas ao português, à matemática, ao estudo do meio ou a qualquer outra área curricular. Continua a dar resposta às necessidades detetadas em qualquer uma delas. Não é legítimo, assim, afirmar que apenas os docentes titulares de grupo/turma se encontram em regime de monodocência. Os docentes colocados e a exercer funções nos grupos de docência 100 e 110 encontram-se em regime de monodocência, independentemente das funções que desempenhem nesse âmbito, e isso reflete-se no serviço e na dimensão do horário (25 horas) que lhes é distribuído.

O ECD não discrimina docentes titulares e não titulares de grupo/turma e a IGE, conforme ofícios enviados e em cumprimento da lei, também não.

Alertamos, também para o facto de que, relativamente ao horário da componente letiva, estão a ser dadas informações às escolas de que o horário dos docentes não titulares de turma, por exemplo dos apoios educativos, deverá ser de 25 horas em trabalho direto com os alunos, não contemplando o intervalo, em clara contradição com o disposto no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho (DOAL em vigor) e em diversos ofícios e esclarecimentos emitidos pela IGE, de onde transcrevemos uma citação do documento n.º S/08788/GIG/21, de 09/11/2021: “Relativamente ao assunto em epígrafe, deverá Vossa Excelência atender ao facto de a componente letiva semanal dos docentes do grupo de recrutamento 110, que prestam serviço no 1.º ciclo do ensino básico, integrar uma pausa diária de 30 minutos correspondente ao intervalo entre as atividades letivas, independentemente de serem ou não titulares de turma, dando assim cumprimento à alínea g) do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 55/2018 e do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, ambos de 6 de julho”.

Estando esta situação a complicar a organização do próximo ano letivo em diversos agrupamentos e escolas não agrupadas, a FENPROF solicitou ao ministro da Educação um pronto esclarecimento junto das direções dos agrupamentos de escola  no sentido da reposição do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro (ECD, na versão em vigor), no Despacho Normativo n.º10-B/2018 e no Decreto-Lei n.º 55/2018, ambos de 6 de julho.

O Secretariado Nacional da FENPROF