Estatutos do SPZS

Alteração aprovada em 19 de maio de 2014, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2013 e com alteração aprovada em 20 de janeiro de 2015, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2014. 


CAPÍTULO I

Da constituição, denominação, âmbito e sede


Artigo 1.º

(Âmbito profissional)

O Sindicato dos Professores da Zona Sul é uma associação de educadores e professores de todos os graus de ensino, exercendo funções educativas ou de investigação, de técnicos de educação e de outros trabalhadores com funções pedagógicas. 

§ único - Nos artigos subsequentes destes estatutos, os educadores, professores de todos os graus e setores de ensino, exercendo funções educativas ou de investigação, os técnicos de educação e outros trabalhadores com funções pedagógicas serão designados genericamente como professores. 

Artigo 2.º

(Âmbito geográfico)

O Sindicato dos Professores da Zona Sul abrange: 

1- Os distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro; 

2- Poderão manter-se inscritos no SPZS os professores que temporariamente se encontrem deslocados em escolas situadas fora do âmbito geográfico definido no número anterior. 

Artigo 3.º

(Símbolo e bandeira)

O Sindicato dos Professores da Zona Sul designa-se abreviadamente por SPZS, tem como símbolo as letras «S» e «P» maiúsculas sobrepostas, com a abreviatura SPZS, e como bandeira o símbolo a branco colocado sobre um fundo azul. 

Artigo 4.º

(Sede e delegações)

 O Sindicato dos Professores da Zona Sul tem a sua sede em Évora e delegações em Portalegre, Beja e Faro. Nas localidades consideradas convenientes pela direção, poderão criar-se subdelegações. 


CAPÍTULO II

Dos princípios, fins e competências


Artigo 5.º

(Princípios fundamentais)

1- O SPZS fundamenta a sua ação sobre os princípios da liberdade, da democracia, da independência, da unidade, do sindicalismo de massas e sobre uma conceção ampla do sindicalismo docente. 

2- O SPZS define a liberdade sindical como o direito de todos os trabalhadores a se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas, credos religiosos ou convicções filosóficas. 

3- O SPZS define a democracia sindical como a garantia do direito de todos os associados participarem em todo o âmbito da atividade sindical, de apresentarem propostas, de as defenderem em condições de igualdade e de as votarem, a garantia do direito de eleger e ser eleito, de destituir os dirigentes sindicais e de exercer uma ação fiscalizadora sobre a atividade dos órgãos dirigentes do sindicato, a garantia de que todas as decisões tomadas nas estruturas competentes são precedidas de um efetivo debate prévio clarificador das posições eventualmente em confronto e de que, uma vez aprovadas as decisões, a minoria acatará a decisão da maioria. 

4- O SPZS define a independência sindical como a garantia de autonomia face ao Estado, às entidades patronais, aos partidos políticos e às organizações religiosas, da definição da sua orientação exclusivamente na base do funcionamento democrático dos órgãos estatutários do sindicato. 

5- O SPZS define a unidade sindical como a expressão necessária da entidade de interesses fundamentais dentro de cada setor profissional entre todos os trabalhadores. A unidade do SPZS resulta do seu caráter de organização única no interior da qual encontram simultaneamente expressão comum e autónoma todos os graus e setores de ensino existentes na zona sul. 

6- O SPZS define o sindicalismo de massas como aquele que pratica uma mobilização ativa generalizada e direta de todos os associados, através de adequadas medidas de organização e de informação. 

7- O SPZS define a conceção ampla do sindicalismo docente que adota na base de uma ação sindical que combina a luta reivindicativa diversificada e continuada com a organização de benefícios e vantagens de ordem social, profissional e de caráter cooperativo. A conceção ampla do sindicalismo docente fundamenta-se na ideia de que tudo o que diz respeito aos professores deve encontrar lugar no seu sindicato. 

Artigo 6.º

(Fins)

Constituem objetivos do Sindicato dos Professores da 2221 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, 15/7/2014 Zona Sul: 

a) Defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos dos seus associados considerados individualmente ou como classe profissional; 

b) Promover, alargar e desenvolver a unidade e a ação comum dos professores e suas organizações sindicais, designadamente integrar e participar na Federação Nacional dos Professores; 

c) Organizar e compreender as iniciativas e as ações reivindicativas necessárias e adequadas para melhorar as condições de vida e de trabalho e a situação social e profissional dos seus associados; 

d) Criar condições conducentes ao debate coletivo e à definição de posições próprias dos professores sobre as opções e problemas de fundo de política educativa, científica e cultural, na perspetiva de um ensino democrático e de qualidade, nomeadamente organizando ações internas e mantendo uma informação sindical viva e atualizada; 

e) Promover, alargar e desenvolver a unidade e a ação comum dos professores com os restantes trabalhadores, nomeadamente no âmbito das estruturas organizativas da Administração Pública e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses/Intersindical Nacional; 

f) Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações; 

g) Defender a unidade, a independência, a democraticidade e o caráter de massas do Movimento Sindical Português. 

Artigo 7.º

(Competências)

 Ao Sindicato dos Professores da Zona Sul compete, designadamente: 

a) Celebrar convenções coletivas de trabalho; 

b) Negociar a elaboração de legislação de trabalho, em especial aquela que seja aplicável aos seus associados, bem como todas as questões remuneratórias; 

c) Participar na definição prévia das opções do plano para a educação e o ensino, na definição das verbas respeitantes ao mesmo setor no orçamento do estado; 

d) Participar na definição e incremento da política educativa, científica e cultural e integrar, em nome dos seus associados, as estruturas que para o efeito se criem; 

e) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de atividade, ou dos seus associados, por iniciativa própria, ou a solicitação de outras organizações ou de organismos oficiais; 

f) Participar ao nível dos poderes central, regional e local, na definição das questões relativas à estrutura e ao planeamento da rede escolar, das construções escolares, da ação social escolar e da integração da escola na comunidade; 

g) Fiscalizar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação coletiva e de mais regulamentos de trabalho e propor a correção ou a revogação dos diplomas legais cujo conteúdo e aplicação contrariem os direitos, interesses ou aspirações dos seus associados; 

h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; 

i) Prestar assistência sindical, jurídica ou outras aos associados nos conflitos de relações de trabalho; 

j) Gerir e participar na gestão com outras associações sindicais das instituições de segurança social; 

k) Declarar a greve. 


CAPÍTULO III

Dos associados, quotização e regime disciplinar


SECÇÃO I

Dos associados


Artigo 8.º

(Direito de filiação)

1- Têm direito a filiar-se no SPZS todos os professores, mesmo de nacionalidade estrangeira, por ele abrangidos que: 

a) Desempenhem funções remuneradas em cooperativas de ensino sem fins lucrativos; 

b) Desempenhem funções remuneradas por parte de uma entidade patronal; 

c) Se encontrem na situação de licença ou de baixa; 

d) Se encontrem na situação de reforma ou aposentação e tenham sido sindicalizados em qualquer sindicato da FENPROF enquanto no serviço ativo; 

e) Tendo exercido funções docentes, e candidatando-se à docência, se encontrem desempregados, até ao limite de três anos. 

2- Os associados que, nos termos da alínea anterior, ultrapassem o limite de três anos, poderão, fundamentadamente, requerer a manutenção da qualidade de sócio por igual período. 

3- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direção. 

Artigo 9.º

(Direitos dos associados)

1- Consideram-se associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais os sócios do SPZS que, cumulativamente, tenham as suas quotas pagas até ao mês em que são devidas e não estejam suspensos de direitos por efeitos de pena aplicada nos termos do artigo 18.º destes estatutos. 

2- São direitos dos sócios do SPZS: 

a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos; 

b) Participar em todas as deliberações que lhes digam diretamente respeito; 

c) Participar ativamente na vida do sindicato nas diferentes estruturas em que ela se organiza, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; 

d) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos previstos nos presentes estatutos; 

e) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato ou por quaisquer instituições em que o sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos ou regulamentos; 

f) Beneficiar da ação desenvolvida pelo sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais, e comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; 

g) Ser informado regularmente de toda a atividade desenvolvida pelo sindicato; 

h) Formular livremente críticas à atuação e às decisões dos diversos órgãos do sindicato, sem prejuízo da obrigação de acatar as decisões democraticamente tomadas; 

i) Ter acesso, sempre que o requeira, a toda a documentação interna do sindicato, designadamente à escrituração e livros de atas; 

j) Exercer o direito de tendência nos termos do artigo seguinte. 

Artigo 10.º

1- O SPZS, por determinação constitucional, e pela sua própria natureza unitária reconhece no seu seio a existência de diversas correntes de opinião político-sindical cuja organização é, no entanto, exterior ao sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 

2- As correntes de opinião são reconhecidas mediante comunicação escrita ao presidente da mesa da assembleia-geral. 

3- As correntes de opinião reconhecidas nos termos do número anterior podem exprimir-se, através da sua participação na assembleia-geral, com observação da ordem de trabalhos previamente estabelecida, dos estatutos e regulamentos do sindicato e dos princípios neles consagrados, não podendo, em circunstância alguma, as suas posições prevalecerem sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 

4- De acordo com as disponibilidades existentes no sindicato, as correntes de opinião poderão requerer o fornecimento de informação de que este disponha, referente à ordem de trabalhos estabelecida. 

Artigo 11.º

(Deveres dos associados)

 São deveres dos associados do SPZS: 

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos; 

b) Respeitar as deliberações tomadas democraticamente nos órgãos competentes do sindicato; 

c) Alertar os órgãos do sindicato para todos os casos de violação da legislação do trabalho de que tenha conhecimento; 

d) Participar com regularidade nas atividades do sindicato e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito; 

e) Divulgar e fortalecer, pela sua ação, junto dos demais trabalhadores, os princípios fundamentais e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência; 

f) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos; 

g) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos previstos no artigo 16.º dos presentes estatutos; 

h) Comunicar ao sindicato, no prazo de 30 dias, a mudança de residência ou a ocorrência de qualquer das situações de onde, nos termos dos estatutos, possa resultar a perda de qualidade de associado ou a suspensão de direitos. 

Artigo 12.º

(Perda da qualidade de sócio)

1- Perdem a qualidade de associados os sócios que: 

a) O comuniquem, através de carta dirigida à direção do sindicato; 

b) Deixem voluntariamente de exercer a atividade profissional, a menos que, cumulativamente, manifestem vontade de permanecer inscritos, mantenham a condição de trabalhador subordinado, cumpram os deveres estatutários e não estejam inscritos noutro sindicato; 

c) Adquiram interesses financeiros em estabelecimentos de ensino particular; 

d) Hajam sido punidos com pena de expulsão; 

e) Não estando isentos de pagamento da respetiva quota nos termos do artigo 16.º, deixem de efetuar o seu pagamento por um período de 3 meses e se, depois de avisados, as quotas referidas não forem pagas no prazo de 30 dias. 

2- Perdem ainda a qualidade de associados os sócios que se tenham filiado nos termos da alínea e) do artigo 8.º e que, findos os 3 anos, se mantenham afastados da docência. 

Artigo 13.º

(Suspensão temporária de direitos)

a) Serão suspensos os direitos de associado a todos os sócios do SPZS punidos com pena de suspensão; 

b) Os sócios que desempenhem cargos de chefia na administração pública (diretores gerais, diretores de serviços e chefes de divisão e outros cargos equiparados) não podem ser eleitos para quaisquer órgãos do sindicato previstos nos presentes estatutos. 

Artigo 14.º

(Readmissão)

 Todo o sócio que haja deixado de o ser, seja por efeito de comunicação voluntária, seja por efeito do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 12.º poderá ser readmitido nos termos, e nas condições previstos no artigo 8.º, readquirindo a plenitude dos direitos de associado três meses após o reingresso, com exceção dos sócios que após terem mudado para outro sindicato da FENPROF e aí tenham pago as suas quotas, regressem à área do SPZS. 

§ único - Nos casos de expulsão o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela direção e votado favoravelmente. 


SECÇÃO II

Da quotização


Artigo 15.º

(Quotização)

 1- O valor da quota mensal é determinado da seguinte forma: 

a) O valor da quota mensal corresponderá a 0,8 % do vencimento base ilíquido percebido mensalmente por cada sócio, arredondado à classe superior dos cêntimos de euro. 

b) O valor da quota mensal dos sócios na situação de aposentação corresponderá a 0,4 % do vencimento base ilíquido percebido mensalmente por cada sócio, arredondado à classe superior dos cêntimos de euro. 

c) O valor da quota mensal referido neste artigo deverá ser pago até final do mês seguinte àquele a que diz respeito. 

d) Os sistemas de cobrança serão decididos pela direção. 

Artigo 16.º

(Isenção do pagamento de quotas)

 Estão isentos do pagamento de quotas: 

a) Os sócios que, tendo exercido funções docentes, se encontrem na situação de desemprego até ao limite de três anos se não requererem a manutenção da qualidade de sócio, nos termos do artigo 8.º, número 2; 

b) Os sócios unilateralmente suspensos de vencimento pela entidade patronal; 

c) Os sócios que se encontrem na situação de suspensão de contrato de prestação do trabalho por impedimento prolongado e ou em situação de licença sem remuneração de longa duração e o requeiram à direção. 


SECÇÃO III

Do regime disciplinar


Artigo 17.º

(Regime disciplinar)

 Podem incorrer em sanções disciplinares consoante a gravidade da infração os sócios do SPZS que: 

1- Não cumpram de forma injustificada os deveres previstos no artigo 11.º. 

2- Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do sindicato ou dos trabalhadores. 

Artigo 18.º

(Sanções disciplinares)

 1- As sanções disciplinares aplicáveis, para o efeito do artigo anterior, serão as seguintes: 

a) Repreensão por escrito; 

b) Suspensão até 30 dias; 

c) Suspensão de 30 a 180 dias; 

d) Expulsão. 

2- A pena de expulsão apenas pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais. 

Artigo 19.º

(Exercício do poder disciplinar)

1- O poder disciplinar será exercido pela direção. 

2- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. 

3- O processo disciplinar será instaurado por iniciativa da direção, cabendo ao conselho fiscal proceder à sua instrução 

4- A aplicação, a membro dos corpos gerentes, na sequência de processo disciplinar, das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 18.º implica a perda de mandato. 


CAPÍTULO IV

Da estrutura organizativa


SECÇÃO I

Disposições gerais


Artigo 20.º

(Organização do sindicato)

1- A estrutura do sindicato, a sua organização e atividade assenta na participação ativa e direta dos professores desde os estabelecimentos de educação e ensino. 

2- A estrutura organizativa compreende:

a) Organização sindical de base; 

b) Organização setorial; 

c) Organização distrital; 

d) Organização central. 

3- São órgãos de direção a direção central e as direções distritais. 


SECÇÃO II

Da organização sindical de base


Artigo 21.º

(Disposições gerais)

 A organização de base do sindicato assenta em núcleos sindicais integrados pelos professores sindicalizados de cada local de trabalho, escola, núcleo de escolas, ou concelho. 

Artigo 22.º

(Órgãos do núcleo sindical)

 São órgãos de cada núcleo sindical: 

a) A assembleia sindical, integrada por todos os sindicalizados do núcleo sindical; 

b) A comissão sindical, integrada por todos os delegados sindicais, efetivos e suplentes. 

Artigo 23.º

(Competências da assembleia sindical)

Compete à assembleia sindical: 

a) Deliberar sobre todas as questões de interesse exclusivo do núcleo sindical; 

b) Pronunciar-se sobre a orientação a seguir pelos órgãos do sindicato e do movimento sindical docente; 

c) Concretizar e levar a cabo as orientações democraticamente decididas nos órgãos do SPZS e do movimento sindical docente; 

d) Conferir mandato expresso à comissão sindical, quando tal seja julgado necessário por esta ou qualquer associado, em relação a questões debatidas em reuniões de delegados sindicais; 

e) Eleger por voto direto e secreto os delegados sindicais efetivos e suplentes, individualmente ou por lista, em conjunto ou em separado, por departamento e secções; f) Apreciar a atuação desenvolvida pela comissão sindical. 

Artigo 24.º

(Delegado sindical)

 Poderá ser eleito delegado sindical todo o professor sindicalizado, em exercício de funções docentes, desde que reúna as seguintes condições: 

a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais; 

b) Não ter interesses financeiros nem exercer cargos diretivos de nomeação num estabelecimento de ensino particular, salvo se se tratar de cargos de natureza exclusivamente pedagógica; 

c) Não exercer cargos de nomeação na administração central, regional e local. 

Artigo 25.º

(Eleição de delegados sindicais)

 1- Os delegados sindicais, efetivos e suplentes, serão eleitos por lista ou nominalmente pelos professores sindicalizados do respetivo núcleo, por sufrágio universal, direto e secreto. 

2- A eleição realizar-se-á, sempre que possível, até 30 de novembro, devendo a respetiva assembleia eleitoral ser convocada com, pelo menos, uma semana de antecedência. 

3- O mandato dos delegados sindicais, por princípio, é anual, após o que devem, se permanecerem no mesmo núcleo sindical, assegurar o exercício de funções até nova eleição, mantendo os direitos inerentes às suas funções. 

4- Da eleição será lavrada ata, assinada pelo presidente da assembleia eleitoral e por dois secretários. 

5- Na impossibilidade de cumprimento dos pontos 1 e 2 deste artigo, a direção designará um associado que desempenhará essas funções, até que estejam criadas as condições para se proceder àquela eleição. 

6- A direção comunica por escrito aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação, de ensino ou dos agrupamentos de escolas a identificação dos delegados sindicais, devendo observar idêntica conduta no caso de substituição ou de cessação de funções de delegados sindicais, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados à informação sindical. 

Artigo 26.º

(Funções do delegado sindical)

1- Ao delegado sindical compete estabelecer, manter e desenvolver o contacto entre o núcleo de base e a direção do sindicato, estimulando a participação ativa dos professores na vida sindical. 

2- Ao delegado sindical compete incentivar tomadas de posição do núcleo sindical no âmbito da escola ou dos grupos de escolas em que se insere. 

3- Em questões processuais, o delegado sindical tem inteira liberdade de ação. 

Artigo 27.º

(Destituição do delegado sindical)

 1- O delegado sindical pode ser destituído pelos professores sindicalizados do seu núcleo, reunidos em assembleia convocada expressamente para o efeito com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. 

2- A assembleia, convocada no mínimo por ⅓ dos associados do núcleo, decidirá em escrutínio direto e secreto, produzindo efeitos a decisão, desde que tomada por maioria absoluta. 

Artigo 28.º

(Composição da comissão sindical)

 1- O número de delegados sindicais efetivos de cada núcleo sindical será conforme o número de sindicalizados, do seguinte modo: 1 delegado - menos de 50 sindicalizados; 2 delegados - de 50 a 99 sindicalizados; 3 delegados - de 100 a 199 sindicalizados; 6 delegados - de 200 a 499 sindicalizados. 

§ único - Cada local de trabalho com 500 ou mais sindicalizados tem direito ao número de delegados que resulta da aplicação da seguinte fórmula: 6 + [(N-500) : 200], sendo N o número de sindicalizados. 

2- Os delegados suplentes deverão substituir os delegados efetivos em caso de demissão, doença ou impedimento. 

3- Os delegados sindicais efetivos e suplentes constituem-se em comissão sindical. 

Artigo 29.º

(Competências da comissão sindical)

 Compete à comissão sindical: 

1- Atuar como órgão executivo e dinamizador do núcleo sindical, estimulando a participação ativa dos professores na vida sindical e a sua sindicalização; 

2- Representar o núcleo sindical junto dos outros órgãos do sindicato e dos órgãos setoriais, assegurando, por um lado, a transmissão de todas as deliberações, sugestões e críticas dos sindicalizados e, por outro, a difusão no núcleo sindical das circulares e documentos emanados dos referidos órgãos; 

3- Colaborar com os órgãos do sindicato na dinamização do debate dos problemas de ordem socioprofissional, da orientação a adotar pelo movimento sindical docente, bem como dos problemas relativos à organização sindical; 

4- Velar pelo cumprimento da legislação de trabalho e representar o sindicato junto dos órgãos de direção dos respetivos estabelecimentos de ensino; 

5- Intervir junto dos órgãos de direção dos respetivos estabelecimentos de ensino recorrendo, sempre que necessário, ao apoio dos órgãos e serviços do sindicato, no que respeita a todos os problemas de interesse específico do núcleo sindical, nomeadamente no âmbito das suas condições de funcionamento e resolução de problemas de índole profissional dos sindicalizados; 

6- Prestar contas à assembleia sindical sobre a atuação desenvolvida no exercício do seu mandato, nos termos dos presentes estatutos. 


SECÇÃO III

Da organização setorial


Artigo 30.º

(Setores de ensino)

 O sindicato estruturar-se-á setorialmente, tendo em conta o ensino particular e cooperativo, a educação pré-escolar, a educação e ensino especial e os ciclos e níveis de escolaridade definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo. 

Artigo 31.º

(Órgãos sectoriais)

 A atividade sectorial assenta nos departamentos sectoriais integrados pelos dirigentes e delegados sindicais dos respetivos sectores. 

Artigo 32.º

(Competências dos departamentos de sector)

 Compete aos departamentos sectoriais: 

a) Pronunciar-se sobre a orientação da atividade sindical de âmbito estritamente sectorial; 

b) Preparar a intervenção do setor na definição das linhas de orientação de caráter global; 

c) Promover, em colaboração com os corpos gerentes, nomeadamente através da criação de grupos de trabalho, estudo dos assuntos de natureza socioprofissional que sejam específicos do sector ou nele tenham particular incidência; 

d) Propor a realização de debates, encontros ou seminários, para análise de questões de interesse específico do setor; 

e) Aprovar, de acordo com o plano de ação anual do sindicato, planos de ação setorial, com especial incidência no plano de organização; 

f) Acompanhar a execução do plano de ação anual do sindicato e tomar as medidas necessárias à execução do plano de ação setorial; 

g) Indicar os representantes do setor nas estruturas, grupos e comissões de trabalho em que esteja prevista a sua participação; 

h) Deliberar, dentro das linhas traçadas nos presentes estatutos, sobre aspetos de organização sindical específica do sector. 


SECÇÃO IV

Da organização distrital


SUBSECÇÃO I

Disposições gerais


Artigo 33.º

(Âmbito geográfico)

 A área abrangida pelo SPZS estrutura-se, para efeitos de dinamização sindical, em distritos. Os distritos considerados são Portalegre, Évora, Beja e Faro. 


Artigo 34.º

(Das estruturas distritais)

As estruturas distritais são: 

1- Assembleia distrital; 

2- Direção distrital; 


SUBSECÇÃO II

Da assembleia distrital


Artigo 35.º

(Assembleia distrital)

 A assembleia distrital é um órgão deliberativo no âmbito de cada distrito e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestem serviço no respetivo distrito. 

Artigo 36.º

(Competências)

 Compete à assembleia distrital: 

1- Deliberar sobre todos os assuntos que digam exclusivamente respeito aos associados do distrito; 

2- Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas por qualquer dos sindicalizados que a compõem, pela respetiva direção distrital ou por outros órgãos do sindicato. 

Artigo 37.º

(Reuniões da assembleia distrital)

1- A assembleia distrital reúne: 

a) Por iniciativa da mesa da assembleia-geral; 

b) A solicitação da direção central; 

c) A solicitação do conselho fiscal; 

d) A solicitação da direção distrital; 

e) O requerimento de 10 % ou 100 sócios do distrito no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

2- Compete à mesa da assembleia-geral a convocação das assembleias distritais. 

Artigo 38.º

(Funcionamento)

1- A mesa de cada assembleia distrital é constituída pelo membro da mesa da assembleia-geral do distrito que preside e por dois elementos eleitos pela assembleia distrital no início de cada sessão. 

2- Aplicam-se às assembleias distritais, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes estatutos referentes à assembleia-geral e do seu regulamento. 


SUBSECÇÃO III

Das direções distritais


Artigo 39.º

(Constituição e forma de eleição)

1- A direção distrital de Portalegre é constituída por 7 elementos; a direção distrital de Évora é constituída por 11 elementos; a direção distrital de Beja é constituída por 9 elementos e a direção distrital de Faro é constituída por 15 elementos. 

2- Os elementos das direções distritais são membros da direção central até ⅓ da mesma, sendo indicados pelas respetivas direções. 

3- Os elementos referidos no número 1 deverão representar pelo menos dois terços dos setores de ensino existentes no distrito e são eleitos por um período de três anos em votação secreta e universal em lista conjunta com a mesa da assembleia-geral, direção central e conselho fiscal. 

Artigo 40.º

(Funcionamento)

 1- O funcionamento das direções distritais será por elas regulamentado, tendo em conta a necessidade de unidade e de coordenação dos diversos setores, as necessidades organizativas do respetivo distrito e de acordo com o plano global de ação sindical estabelecido pelos órgãos competentes do sindicato. 

2- O responsável pela coordenação da atividade da direção distrital é escolhido por ela e de entre os membros da direção central. 

3- A direção distrital reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário. 

a) A direção distrital é convocada pelo coordenador, pelos meios legalmente admissíveis, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia; 

b) A direção distrital delibera estando presente a maioria do número legal dos seus membros; 

c) As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. 

Artigo 41.º

(Competências)

Compete à direção distrital: 

1- Dirigir a atividade do distrito respetivo, de acordo com os estatutos e o cumprimento das orientações globais definidas pela direção do SPZS; 

2- Dar execução às deliberações tomadas nos diversos órgãos do sindicato, nomeadamente as de âmbito distrital, definidas em assembleia distrital no âmbito das suas competências; 

3- Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do sindicato no distrito, de acordo com as normas legais, os regulamentos internos e nos limites da autonomia orçamental do distrito; 

4- Elaborar e submeter anualmente à direção um relatório e contas de âmbito distrital, bem como o orçamento para o ano seguinte; 

5- Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços das delegações distritais; 

6- Dirigir o trabalho de organização sindical no distrito, nomeadamente no campo da eleição de comissões sindicais e apoio à sua ação; 

7- Decidir sobre o recurso aos meios e formas de dinamização da vida sindical no distrito; 

8- Promover o apoio individual aos associados do respetivo distrito. 


SECÇÃO V

Da organização central


SUBSECÇÃO I

Disposições gerais


Artigo 42.º

(Órgãos centrais do sindicato)

Os órgãos centrais do sindicato são: 

a) A assembleia geral; 

b) O congresso; 

c) A direção; 

d) O conselho fiscal. 

Artigo 43.º

(Corpos gerentes)

Constituem os corpos gerentes: 

a) A mesa da assembleia-geral; 

b) Os membros da direção central; 

c) Os membros das direções distritais; 

d) Os membros do conselho fiscal. 

Artigo 44.º

(Eleição e mandato dos corpos gerentes)

 1- Os corpos gerentes são eleitos em lista única, por voto direto e secreto pela assembleia-geral. 

2- O mandato dos corpos gerentes é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. 

3- Os membros dos corpos gerentes tomarão posse perante a mesa da assembleia geral em efetividade de funções entre três e cinco dias após a publicação do apuramento do resultado das eleições. 

Artigo 45.º

(Gratuitidade do cargo)

a) O exercício dos cargos sindicais é gratuito; 

b) Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam parte ou toda a remuneração do seu trabalho têm direito a reembolso, pelo sindicato, da importância correspondente. 

Artigo 46.º

(Reuniões dos corpos gerentes)

 Os corpos gerentes do sindicato reunirão em plenário pelo menos uma vez por período letivo. 

Artigo 47.º

(Destituição dos corpos gerentes)

 1- A direção dever-se-á considerar automaticamente demitida se for destituída nos termos da alínea a) do artigo 49.º, ou se ficar reduzida a menos de 50 % do seu número estatutário de membros. 

2- A demissão da direção acarreta automaticamente a demissão dos corpos gerentes. 

3- Nos casos previstos nos números anteriores, cumpre à mesa da assembleia-geral gerir interinamente o sindicato até à realização de eleições antecipadas. 

4- No caso de demissão de uma ou mais direções distritais, a direção assumirá, até ao final do seu mandato, as competências previstas no artigo 36.º. 

5- As eleições antecipadas previstas no número 3 realizar-se-ão no prazo máximo de sessenta dias, salvo no caso de coincidência com o período não letivo. 


SUBSECÇÃO II

Da assembleia geral


Artigo 48.º

(Assembleia geral)

A assembleia-geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

Artigo 49.º

(Competências)

 Compete, em especial, à assembleia-geral: 

a) Eleger e destituir os membros da direção, direções distritais, mesa da assembleia geral e conselho fiscal; 

b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do sindicato; 

c) Autorizar a direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; 

d) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e forma de liquidação do seu património; 

e) Deliberar sobre a integração e fusão do sindicato; 

f) Deliberar sobre a filiação do sindicato em associações sindicais nacionais ou estrangeiras de nível superior; 

g) Deliberar sobre as linhas de ação sindical e fiscalizar os atos dos corpos gerentes; 

h) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos do sindicato ou pelos associados, podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos; i) Exercer todas as demais atribuições previstas nos presentes estatutos. 

Artigo 50.º

(Reuniões)

 1- A assembleia-geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, de três em três anos, para exercer as atribui- ções previstas na alínea a), do artigo 49.º e, anualmente, para aprovação do relatório de atividades e das contas e do plano de atividades e orçamento. 

2- A assembleia-geral reunirá, em sessão extraordinária: 

a) Sempre que a mesa da assembleia-geral o entender necessário; 

b) A solicitação da direção; 

c) A solicitação do conselho fiscal; 

d) A requerimento de, pelo menos, 450 associados ao pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

3- Os pedidos de convocação da assembleia-geral deverão ser dirigidos e fundamentados por escrito, ao presidente da mesa da assembleia-geral, deles constando necessariamente uma proposta de trabalho. 

4- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 2, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia-geral no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias. 

Artigo 51.º

(Convocação)

1- A convocação da assembleia-geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na área do sindicato, com a antecedência mínima de 20 dias. 

2- Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas a), b), d) e e) do artigo 49.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias. 

Artigo 52.º

(Início das reuniões)

1- As reuniões da assembleia-geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos associados ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário. 

2- As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 50.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes. 

Artigo 53.º

(Deliberações)

 1- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos associados presentes, à exceção das deliberações respeitantes as competências constantes das alíneas d) e e) do artigo 49.º, as quais deverão ser aprovadas por uma maioria de ¾ dos associados. 

2- Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião. 

Artigo 54.º

(Assembleia geral descentralizada)

A assembleia-geral poderá funcionar descentralizadamente, ao nível de distrito, concelho ou núcleo sindical, mediante deliberação da mesa da assembleia-geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma ampla participação dos associados. 

Artigo 55.º

(Funcionamento)

A metodologia de funcionamento da assembleia-geral consta de regulamento anexo aos presentes estatutos. 

Artigo 56.º

(Deliberações)

 Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos. 


SUBSECÇÃO III

Do congresso


Artigo 57.º

1- O congresso do sindicato é um órgão de representação indireta constituído por um número de delegados eleitos nos locais de trabalho, em proporção ao número de sócios inscritos, em cada um deles, na proporção de 1 a 3 delegados por cada 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

2- A fixação do número de delegados referida no número anterior é efetuada pela assembleia-geral a realizar até 90 dias antes da data do congresso. 

3- Sem prejuízo da observação do disposto no artigo 451.º, número 3, do Código do Trabalho, são delegados de pleno direito ao congresso, por inerência de funções, os membros dos corpos gerentes. 

Artigo 58.º

(Convocatória)

 1- A convocação do congresso é da competência da direção ou da assembleia geral, sendo neste caso, e só para este efeito, exigido um quorum mínimo de 450 associados no pleno gozo dos seus direitos. 

2- A convocação do congresso será feita pelos meios legalmente admissíveis, com a antecedência mínima de 180 dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos. 

Artigo 59º

(Competências)

 Compete ao congresso: 

a) Realizar o balanço do conjunto da atividade do sindicato durante um período de tempo nunca inferior a um ano; 

b) Fazer o ponto da situação geral do movimento sindical docente num dado momento; 

c) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação para a ação sindical no seu conjunto, ou sobre aspetos específicos que impliquem opções de fundo, designadamente no âmbito da política educativa, da situação social e profissional dos professores, da estrutura do movimento sindical docente a nível nacional, das relações com o movimento sindical e da atividade sindical no plano internacional. 

Artigo 60.º

(Mesa do congresso)

 A mesa do congresso é assegurada pela direção e pela mesa da assembleia-geral. 

Artigo 61.º

(Preparação e organização)

 Os trabalhos de preparação e organização do congresso são da responsabilidade dos corpos gerentes. 

Artigo 62.º

(Deliberações)

1- As deliberações do congresso serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes. 

2- O congresso só poderá deliberar validamente se estiverem presentes a maioria dos delegados. 


SUBSECÇÃO IV

Da mesa da assembleia-geral


Artigo 63.º

(Constituição)

 1- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente e quatro secretários. 

2- Destes membros haverá obrigatoriamente um de cada distrito abrangido pelo sindicato. 

3- Na assembleia em que forem destituídos mais de metade dos seus membros, constituir-se-á uma mesa ad hoc, formada por sócios presentes, eleitos na altura. 

4- Será convocada eleição antecipada, para eleger a mesa da assembleia-geral, que completará o mandato em curso. 

Artigo 64.º

(Competências)

 Compete em especial à mesa da assembleia-geral: 

a) Convocar a assembleia-geral e as assembleias distritais nos termos e prazos previstos nestes estatutos ou no regulamento da assembleia-geral; 

b) Dirigir os trabalhos da assembleia-geral e das assembleias distritais, fazendo cumprir os princípios de funcionamento democrático e as normas estatutárias; 

c) Colaborar com a direção na divulgação aos associados das decisões tomadas em assembleia-geral; 

d) Deliberar sobre a forma de realização da assembleia-geral, nomeadamente sobre o grau de descentralização; 

e) Assegurar que, antes da reunião da assembleia-geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir; 

f) Gerir interinamente o sindicato até às eleições, em caso de destituição da direção; 

g) Conferir posse aos associados eleitos para os vários cargos sindicais; 

h) Dirigir todo o processo eleitoral para os corpos gerentes e revisão dos estatutos. 

Artigo 65.º

(Modo de eleição)

 A mesa da assembleia-geral é eleita conjuntamente com a direção, direções distritais e conselho fiscal, por voto direto, secreto e universal. 


SUBSECÇÃO V

Da direção


Artigo 66.º

(Composição)

 A direção do SPZS é um órgão colegial e compõe-se de: 

1- 57 elementos, representando obrigatoriamente todos os setores de ensino e distritos, sendo um mínimo de 4 da educação pré-escolar, um mínimo de 8 do 1.º ciclo do ensino básico, um mínimo de 9 dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, um mínimo de 3 do ensino especial, um mínimo de 2 do ensino particular e um mínimo de 4 do ensino superior. 

2- Os elementos das direções distritais são membros da direção central até ⅓ da mesma, sendo indicados pelas respetivas direções, na seguinte proporção: Portalegre 2, Évora 3, Beja 2 e Faro 5. 

Artigo 67.º

(Cargos)

A direção integrará obrigatoriamente o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e os coordenadores das direções distritais. Os três primeiros elementos serão eleitos por ela própria na sua primeira reunião plenária, que se realizará imediatamente a seguir à tomada de posse. 

Artigo 68.º

(Comissão executiva)

A direção elegerá, na sua primeira reunião, uma comissão executiva que integrará obrigatoriamente os coordenadores das direções distritais e os de departamento de setor de ensino e frentes de trabalho. 

Artigo 69.º

(Competências)

 Compete à direção, em especial: 

a) Dirigir e coordenar toda a atividade do sindicato, de acordo com os estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as deliberações sobre orientação definidas pela assembleia-geral; 

b) Dirigir e coordenar a atividade setorial e distrital do sindicato; 

c) Dar execução às deliberações da assembleia-geral e do congresso; 

d) Admitir e registar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios; 

e) Representar o sindicato em juízo e fora dele; 

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia-geral o relatório de contas, bem como o orçamento para o ano seguinte, os quais deverão incluir os relatórios de contas e os orçamentos dos distritos que integram o SPZS; 

g) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do sindicato, de acordo com as normas legais e regulamentos internos; 

h) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do sindicato; 

i) Submeter à apreciação da assembleia-geral os assuntos sobre os quais devem pronunciar-se; 

j) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de negociação coletiva, após consultar, pelos meios que achar convenientes ou necessá- rios, os associados; 

k) Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o julgue conveniente; 

l) Exercer o poder disciplinar; 

m) Decidir sobre o recurso à greve ou outras formas de ação; 

n) Promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua atividade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessários para o desenvolvimento da atividade sindical; 

o) Dirigir o trabalho de organização sindical, com o apoio dos órgãos setoriais distritais;

 p) Convocar o congresso, encontros e conferências e todas as assembleias previstas nestes estatutos; 

q) Coadjuvar a mesa da assembleia-geral nas assembleias-gerais. 

Artigo 70.º

(Reuniões)

1- A direção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário. 

a) A direção é convocada pelo presidente, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalho; 

b) A direção delibera estando presente a maioria dos seus membros; 

c) As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. 

2- A direção, na primeira reunião plenária, definirá a periodicidade das reuniões da comissão executiva. 

Artigo 71.º

(Responsabilização do sindicato)

 a) Para que o sindicato fique obrigado basta que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direção para tal mandatados. 

b) A direção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados atos, devendo, para tal, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos. 


SUBSECÇÃO VI

Conselho fiscal


Artigo 72.º

(Conselho fiscal)

 1- O conselho fiscal é constituído por cinco membros, eleitos em lista conjunta com a mesa da assembleia-geral, direção e direções distritais. 

2- O conselho fiscal definirá o seu funcionamento na primeira reunião, que se realizará imediatamente a seguir à tomada de posse. Nessa reunião, de entre os seus membros, será eleito o presidente. 

Artigo 73.º

(Competências)

Compete em especial ao conselho fiscal: 

a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos; 

b) Dar parecer sobre os planos e orçamentos e sobre os relatórios e contas apresentados pela direção; 

c) Examinar a contabilidade do sindicato, das delegações, das estruturas de base e intermédias e verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria; 

d) Verificar a regularidade das candidaturas para os corpos gerentes; 

e) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos previstos nos presentes estatutos; 

f) Apresentar à direção as sugestões que, no âmbito das suas competências, entenda de interesse para o sindicato; 

g) Analisar os pedidos de impugnação de qualquer assembleia prevista nos presentes estatutos e, considerando-os justificados, requerer a convocação da nova assembleia; 

h) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por deliberação dos órgãos do sindicato. 

Artigo 74.º

(Reuniões)

 1- O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano para análise das contas e sempre que for necessário para o exercício das suas competências estatutárias. 

a) As reuniões são convocadas pelo presidente, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalho; 

b) O conselho fiscal delibera estando presente a maioria do número legal dos seus membros; 

c) As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. 


CAPÍTULO V

Das eleições


SECÇÃO I

Disposições gerais


Artigo 75.º

(Assembleias eleitorais)

1- Os membros da mesa da assembleia-geral, direção central, conselho fiscal e direções distritais são eleitos em assembleia geral eleitoral, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

2- Consideram-se associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais os sócios do SPZS que: 

a) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, até ao mês anterior àquele em que for convocada a assembleia-geral eleitoral; 

b) Não estejam suspensos de direitos por efeitos de pena aplicada nos termos do artigo 18.º destes estatutos. 

3- As eleições devem ter lugar sempre em período letivo e realizar-se-ão entre os últimos e os primeiros 30 dias referidos à data do termo do mandato dos membros dos corpos gerentes. 

4- No caso de coincidência com o período de férias, a abertura da campanha eleitoral far-se-á imediatamente após aquele período. 

Artigo 76.º

(Direção do processo)

A organização e a direção do processo eleitoral competem à mesa da assembleia-geral. 

Artigo 77.º

(Independência da estrutura)

 A estrutura sindical manterá estrita independência em relação ao processo eleitoral. 

Artigo 78.º

(Encargos)

 O sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral num montante igual por cada lista candidata aos corpos gerentes, a fixar pela direção, de acordo com as disponibilidades financeiras do sindicato. 

Artigo 79.º

(Convocatória)

 1- A assembleia-geral eleitoral será convocada, com a antecedência mínima de sessenta dias, pela mesa da assembleia geral. 

2- A convocação da assembleia-geral eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede e nas delegações do sindicato, em locais visíveis e de fácil acesso. 

3- Os avisos convocatórios são ainda publicados em, pelo menos, dois jornais diários e em dois dias consecutivos. 


SECÇÃO II

Apresentação de candidaturas


Artigo 80.º

(Das candidaturas)

1- A apresentação de candidaturas deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias, após a data de convocação da assembleia-geral eleitoral. 

2- A apresentação da candidatura a qualquer órgão dos corpos gerentes implica a obrigação de serem apresentadas simultaneamente candidaturas a todos os órgãos do sindicato cujo mandato termine. 

3- A apresentação de candidatos consiste na entrega à mesa da assembleia-geral: 

a) De listas contendo a identificação dos candidatos efetivos e suplentes aos corpos gerentes, com a indicação do órgão a que cada associado se candidata e de acordo com o regulamento eleitoral; 

b) Do termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura; 

c) Do programa de ação; 

d) Da indicação dos representantes da candidatura na comissão eleitoral. 

4- As listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos 1/10 dos associados do sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

5- Os subscritores serão identificados pelo nome completo bem legível, número de associado e local de trabalho. 

6- Os candidatos poderão ser substituídos até ao limite máximo de cinco, até 15 dias antes do ato eleitoral, e até ao limite máximo de 2 para cada direção distrital. 

7- As listas candidatas serão designadas pela mesa de assembleia-geral, por uma letra do alfabeto, a partir de A, pela sua ordem de apresentação. 

8- As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a 1/10, arredondado por excesso. 

9- A falta dos elementos constantes dos números 3 e 4 será condição bastante para recusa de aceitação da lista. 


SECÇÃO III

Do processo eleitoral


Artigo 81.º

(Da comissão eleitoral)

1- A comissão eleitoral, constituída pela mesa da assembleia-geral e por 1 representante de cada lista candidata aos corpos gerentes, terá por atribuições: 

a) Promover a verificação dos cadernos eleitorais; 

b) Garantir a divulgação dos programas das listas candidatas, em igualdade de condições; 

c) Assegurar a todas as listas igual acesso aos meios técnicos e recursos do sindicato; 

d) Fiscalizar o normal curso da campanha eleitoral e do ato eleitoral; 

e) Promover a elaboração dos boletins de voto; 

f) Fixar o número de mesas de voto e promover a respectiva constituição;

g) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto; 

h) Presidir ao ato eleitoral; 

i) Apurar os resultados eleitorais e assegurar a sua publicação dentro do prazo de 5 dias após a realização do ato eleitoral; 

j) Julgar das reclamações ao exercício dos direitos dos eleitores. 

2- A comissão eleitoral entra em efetividade de funções no dia seguinte ao prazo definido no número 1 do artigo 79.º dos presentes estatutos. 

3- A comissão eleitoral funcionará na sede do sindicato e as suas reuniões, das quais se lavrará ata, serão convocadas e coordenadas pela mesa da assembleia-geral. 

4- A comissão eleitoral assegurará a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas candidatas. 

Artigo 82.º

(Verificação das candidaturas)

1- O conselho fiscal verificará a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura. 

2- Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao 1.º subscritor ou mandatário da lista em causa, com a indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de 3 dias a contar da data de entrega. 

3- Findo o prazo referido no número anterior, o conselho fiscal decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. 

Artigo 83.º

(Decisões)

1- Todas as decisões da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples de votos e terão de ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros. 

2- A comissão eleitoral poderá, em casos que considere justificados e para garantir a democraticidade do processo eleitoral, requerer à mesa da assembleia-geral a convocação de uma sessão extraordinária da assembleia-geral. 

§ único - Caso não exista o quorum no número 1 deste artigo, a comissão eleitoral funcionará 30 minutos depois com qualquer número de presenças. 

Artigo 84.º

(Campanha eleitoral)

A campanha eleitoral decorrerá entre a decisão prevista no número 3 do artigo 82.º e a antevéspera do ato eleitoral. 


SECÇÃO IV

Dos cadernos eleitorais


Artigo 85.º

(Organização dos cadernos eleitorais)

 Os cadernos eleitorais serão organizados pela direção e obedecerão às seguintes fases de preparação: 

a) Afixação na sede e nas delegações do SPZS, dez dias após a convocação da assembleia-geral eleitoral, de uma listagem geral contendo a situação sindical de cada sócio; 

b) Regularização da situação sindical, diretamente ou através do delegado, a qual decorrerá num período máximo de 15 dias, contados a partir da afixação da listagem geral referida na alínea a); 

c) Apresentação dos cadernos eleitorais, os quais deverão estar prontos decorridos 10 dias sobre o período referido na alínea b) e ser afixados para consulta dos sócios; 

d) Abertura de um período de 10 dias para reclamações sobre eventuais irregularidades. 

Artigo 86.º

(Reclamações)

As reclamações referidas na alínea d) do artigo anterior deverão ser dirigidas à comissão eleitoral, a qual disporá de um prazo máximo de 3 dias para decidir da sua aceitação ou rejeição definitivas. 


SECÇÃO V

Da votação


Artigo 87.º

(Da votação)

A metodologia de votação, da constituição das mesas de voto, do exercício de voto e de um apuramento dos resultados será definida em regulamento eleitoral, anexo aos presentes estatutos. 

Artigo 88.º

(Boletim de voto)

Os boletins de voto terão a forma retangular, serão em papel liso, não transparente, sem marcas ou sinal exterior e conterão a letra e a sigla correspondente a cada lista candidata e à frente um quadrado. 

Artigo 89.º

(Apuramento de resultados)

Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista de cada órgão sobre que tenha recaído o maior número de votos. 

Artigo 90.º

(Recurso)

1- Em caso de verificação de irregularidades no processo eleitoral, poderá ser interposto recurso até três dias após a fixação dos resultados. 

2- O recurso será apresentado à mesa da assembleia-geral, a qual, com base em parecer da comissão eleitoral, julgará, em primeira instância, da sua procedência ou improcedência. 

3- A mesa da assembleia-geral deverá apreciar o recurso no prazo de 3 dias, sendo a decisão comunicada por escrito ao recorrente e afixada na sede do sindicato e suas delegações. 

4- Da decisão da mesa da assembleia-geral cabe recurso para a assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 8 dias seguintes ao seu recebimento. 

5- O recurso da decisão da mesa da assembleia-geral terá de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão referida no número 3 deste artigo. 


SECÇÃO VI

Da posse dos órgãos do sindicato


Artigo 91.º

(Posse dos órgãos do sindicato)

 O presidente cessante da mesa da assembleia-geral, ou o seu representante, conferirá posse aos membros eleitos no prazo de 5 dias após decisão da assembleia-geral. 


CAPÍTULO VI

Da administração financeira


SECÇÃO I

Do regime financeiro


Artigo 92.º

(Receitas)

1- Constituem receitas do sindicato: 

a) As quotas dos sócios; 

b) As receitas extraordinárias; 

c) As contribuições extraordinárias. 

Artigo 93.º

(Descentralização financeira)

1- No âmbito da sua autonomia financeira, as direções distritais administrarão o seu próprio orçamento que, depois de aprovado pela direção, integrará o orçamento do sindicato. 

2- O orçamento do distrito deverá ser acompanhado do respetivo plano de atividades. 

3- As receitas provenientes de iniciativas locais levadas a cabo pelas direções distritais integrarão obrigatoriamente o respetivo orçamento. 

Artigo 94.º

(Orçamento, relatório e contas)

1- As direções distritais deverão apresentar anualmente à direção o orçamento e o relatório e contas correspondentes ao respetivo distrito. 

2- A direção deverá submeter, até 30 de janeiro de cada ano, à aprovação da assembleia-geral o orçamento. 

3- A direção apresentará anualmente à assembleia-geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos à sua atividade. 

4- Os documentos referidos nos números anteriores deste artigo deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 15 dias, respetivamente à data da assembleia geral que os apreciará. 


CAPÍTULO VII

Da revisão, regulamentação, resolução dos casos omissos e interpretação dos estatutos


Artigo 95.º

(Revisão dos estatutos)

1- A revisão dos presentes estatutos será feita em assembleia-geral convocada expressamente para o efeito, devendo a metodologia de discussão e votação ser previamente aprovada em assembleia-geral. 

2- Terão direito de voto na assembleia-geral que reveja os estatutos os sócios que, mantendo os seus direitos de associados, se encontrem nas condições das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 8.º dos presentes estatutos. 

3- Cabe ao conselho fiscal deliberar sobre eventuais pedidos de impugnação da assembleia-geral que delibere sobre a revisão dos estatutos, os quais devem ser devidamente fundamentados e apresentados no prazo de 4 dias após a realização da assembleia geral. 

Artigo 96.º

(Regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos)

1- A regulamentação das atividades das diversas estruturas em tudo o que ultrapasse os presentes estatutos será feita, salvo nos casos em que é expressamente cometida a outros órgãos, mediante regulamento próprio, discutido e aprovado em assembleia geral. 

2- A resolução de casos omissos nos presentes estatutos compete igualmente à assembleia-geral. 

3- As deliberações da assembleia-geral referidas nos números anteriores carecem de voto de conformidade com os estatutos, a emitir pelo conselho fiscal, num prazo de 30 dias após a sua adoção. 

4- Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos estatutos deverão ser submetidos ao conselho fiscal cujo parecer, depois de votado em assembleia geral, terá caráter vinculativo. 


CAPÍTULO VIII

Da fusão e dissolução do sindicato


Artigo 97.º

(Fusão e dissolução do sindicato)

1- As propostas relativas à fusão ou dissolução do sindicato serão votadas em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito. 

2- A assembleia-geral que deliberar a fusão ou a dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo em caso algum os bens do sindicato ser distribuídos pelos associados. 

3- As propostas de fusão ou dissolução do sindicato só serão válidas se forem aprovadas com o voto favorável de ¾ do número de todos os associados. 

§ único - A dissolução do sindicato só será válida desde que votada favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos associados presentes. 


CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias


Artigo 98.º

(Disposições finais e transitórias)

1- Todos os professores que tenham sido alguma vez sócios do SPZS e que, face a estes estatutos, percam a sua qualidade de sócios, poderão reinscrever-se, entrando no pleno gozo dos seus direitos de associados, após um período de três meses. 

2- Os atuais corpos gerentes e conselho fiscal manter-se-ão em funções até terminarem o respetivo mandato. 


Regulamento da Assembleia-geral do SPZS


Artigo 1.º

1- A convocação da assembleia-geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua atividade, com a antecedência mínima de 15 dias. 

2- Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas a) a e) do artigo 49.º dos estatutos do sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 20 dias, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de trinta dias e, se se tratar da assembleia-geral eleitoral, o prazo é de 60 dias, como previsto no artigo 50.º dos estatutos. 

Artigo 2.º

a) As reuniões da assembleia-geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário; 

b) As deliberações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 49.º dos estatutos, serão obrigatoriamente tomadas por voto direto, secreto e universal; 

c) As deliberações referidas nas alíneas a), e e) do mesmo artigo são aprovadas com a participação de pelo menos dez por cento dos associados; 

d) As deliberações referidas na alínea d) deverão ser aprovadas com o voto favorável de ¾ do número de todos os associados; 

e) As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto no artigo 50.º d) dos estatutos do sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, ⅔ do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento. 

Artigo 3.º

Compete, em especial, ao presidente: 

a) Convocar as reuniões da assembleia-geral, nos termos definidos nos estatutos do sindicato e no presente regulamento; 

b) Presidir às reuniões da assembleia-geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos; 

c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia-geral, da direcção central, das direções distritais e do conselho fiscal; 

d) Comunicar à assembleia-geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; 

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas. 

Artigo 4.º

Compete, em especial, aos secretários: 

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios; 

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia-geral; 

c) Redigir as atas; 

d) Informar os associados das deliberações da assembleia-geral; 

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia-geral. 

Artigo 5.º

1- As reuniões da assembleia-geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da atividade do sindicato e no mesmo dia ou em dias diferentes. 

2- Compete à mesa da assembleia-geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia-geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados. 

Artigo 6.º

A participação dos associados nas reuniões da assembleia-geral descentralizadas far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral. 

Artigo 7.º

Compete à mesa da assembleia-geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si mandatados, presidir às reuniões da assembleia-geral descentralizadas. 

Artigo 8.º

Com a convocação da assembleia-geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação. 

1- O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à mesa da assembleia-geral nos 8 dias seguintes à convocação da assembleia-geral. 

Artigo 9.º

A mesa da assembleia-geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia-geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir. 

Artigo 10.º

Salvo os casos previstos no regulamento eleitoral não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração. 


Regulamento eleitoral do SPZS


Artigo 1.º

1- Nos termos do artigo 75.º dos estatutos do sindicato, os membros da mesa da assembleia-geral, da direção central, das direções distritais e do conselho fiscal são eleitos por uma assembleia-geral eleitoral constituída por todos os associados. 

Artigo 2.º

Compete à mesa da assembleia-geral dirigir todo o processo eleitoral para os corpos gerentes, nomeadamente marcar a data das eleições e receber: 

a) as listas contendo a identificação dos candidatos efetivos e suplentes aos corpos gerentes com a indicação do órgão a que cada associado se candidata; 

b) o termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura; 

c) o programa de ação; 

d) a indicação dos representantes da candidatura na comissão eleitoral. 

Artigo 3.º

Nos termos do artigo 85.º dos estatutos, compete à comissão eleitoral: 

a) verificar a regularidade do processo eleitoral; 

b) promover a verificação dos cadernos eleitorais; 

c) garantir a divulgação dos programas das listas candidatas, em igualdade de condições; 

d) assegurar a todas as listas igual acesso aos meios técnicos e recursos do sindicato; 

e) fiscalizar o normal curso da campanha eleitoral e do acto eleitoral; 

f) promover a elaboração dos boletins de voto; 

g) fixar o número de mesas de voto e promover a respetiva constituição; 

h) deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto; 

i) presidir ao ato eleitoral; 

j) apurar os resultados eleitorais e assegurar a sua publicação dentro do prazo de 5 dias após a realização do ato eleitoral; 

k) julgar das reclamações ao exercício dos direitos dos eleitores; 

l) promover a organização dos cadernos eleitorais; 

m) apreciar as reclamações referidas no artigo 88.º, alínea d) dos estatutos; 

n) deliberar sobre o horário de funcionamento das assembleias eleitorais e localização das mesas de voto; 

o) promover a constituição das mesas de voto; 

p) promover a confeção dos boletins de voto; 

q) presidir ao ato eleitoral. 

Artigo 4.º

Nos termos do artigo 80.º número 3 alínea d) e 81.º dos estatutos, compete à comissão eleitoral; 

a) verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura; 

b) no caso de serem encontradas irregularidades, devolver toda a documentação ao 1.º subscritor ou mandatário da lista em causa, com a indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, convidando-o a supri-las no prazo de 3 dias a contar da data de entrega; 

c) findo o prazo referido no número anterior, decidir, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. 

Artigo 5.º

As eleições realizar-se-ão entre os últimos e os primeiros 30 dias referidos à data do termo do mandato dos membros dos corpos gerentes. 

Artigo 6.º

A convocação da assembleia-geral eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede e nas delegações do sindicato, em locais visíveis e de fácil acesso e publicados em, pelo menos, dois jornais diários e em dois dias consecutivos. 

Artigo 7.º

1- Os cadernos eleitorais são organizados pela direção. 

2- Os cadernos eleitorais são afixados na sede e nas delegações do SPZS, dez dias após a convocação da assembleia-geral eleitoral. 

3- Após a afixação da listagem supra referida, decorre um período de 15 dias para regularização da situação sindical, que poderá ser feita diretamente no sindicato ou através do delegado. 

4- Findo aquele período e decorridos 10 dias, são apresentados e afixados os cadernos eleitorais para consulta dos sócios. 

5- Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer sócio reclamar para a comissão eleitoral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da sua aceitação ou rejeição, num prazo máximo de três dias, após a receção da reclamação. 

Artigo 8.º

1- A apresentação de candidaturas deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias, após a data de convocação da assembleia-geral eleitoral. 

2- A apresentação da candidatura a qualquer órgão dos corpos gerentes implica a obrigação de serem apresentadas simultaneamente candidaturas a todos os órgãos do sindicato cujo mandato termine. 

3- A apresentação de candidatos consiste na entrega à mesa da assembleia-geral: 

a) de listas contendo a identificação dos candidatos efetivos e suplentes aos corpos gerentes, com a indicação do órgão a que cada associado se candidata. 

b) do termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura; 

c) do programa de ação; 

d) da indicação dos representantes da candidatura na comissão eleitoral. 

4- As listas de candidatura terão de ser subscritas por pelo menos 1/10 dos associados do sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

5- Os subscritores serão identificados pelo nome completo bem legível, número de associado e local de trabalho. 

6- Os candidatos poderão ser substituídos até ao limite máximo de cinco, até 15 dias antes do acto eleitoral, e até ao limite máximo de 2 para cada direcção distrital. 

7- As listas candidatas serão designadas pela mesa da assembleia-geral, por uma letra do alfabeto, a partir de A, pela sua ordem de apresentação. 

8- As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um décimo, arredondado por excesso. 

9- A falta dos elementos constantes dos números 3 e 4 será condição bastante para recusa de aceitação da lista. 

10-O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia-geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia-geral comunicará com a lista respetiva. 

Artigo 9.º

1- O conselho fiscal verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas. 

2- Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega. 

3- Findo o prazo referido no número anterior, o conselho fiscal decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. 

4- A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia-geral. 

5- As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede do sindicato e suas delegações desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral. 

Artigo 10.º

1- A comissão eleitoral entra em efetividade de funções no dia seguinte ao prazo definido no artigo 81.º número 2 e 79.º número 1 dos presentes estatutos. 

2- De entre as competências da comissão eleitoral, discriminadas no artigo 4.º, cabe: 

a) elaborar um relatório de eventuais irregularidades do ato eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia geral; 

b) distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do sindicato dentro das possibilidades deste, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições. 

Artigo 11.º

1- A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no número 4 do artigo 9.º e termina na antevéspera do ato eleitoral. 

2- A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo no entanto ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do sindicato, devendo a direção estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações. 

3- O sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela direção central, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do sindicato, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes. 

Artigo 12.º

O horário de funcionamento da assembleia-geral eleitoral será objeto de deliberação da comissão eleitoral. 

Artigo 13.º

1- Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela comissão eleitoral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no ato eleitoral. 

2- A comissão eleitoral promoverá até 5 dias antes da data das assembleias eleitorais a constituição das mesas de voto. 

3- Estas serão compostas por três membros, devidamente credenciados, sendo um designado de presidente e por mais dois, que serão os secretários. A mesa funciona com pelo menos dois membros. 

4- À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes. 

Artigo 14.º

1- À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes. 

2- O voto é secreto. 

3- Não é permitido o voto por procuração. 

4- É permitido o voto por correspondência, para a eleição dos corpos gerentes, desde que: 

a) o boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado; 

b) do referido envelope conste o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia geral, ou acompanhada do cartão de associado; 

c) este envelope, introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral. 

5- Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação. 

6- Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as atas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado diretamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido. 

Artigo 15.º

1- Os boletins de voto, editados pelo sindicato sob controlo da comissão eleitoral, terão a forma rectangular, serão em papel liso, não transparente, sem marcas ou sinal exterior e conterão a letra e a sigla correspondente a cada lista candidata e à frente um quadrado. 

2- Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do número 7 do artigo 8.º do presente regulamento seguindo-se a cada uma delas um quadrado. 

3- Para o exercício do direito a voto por correspondência, os boletins de voto e o envelope endereçado à comissão eleitoral são enviados a todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais até cinco dias antes da data da assembleia geral eleitoral; 

4- Para o exercício do direito de voto presencial, as mesas têm à disposição dos sócios boletins de voto; 

5- São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos números 1 e 2. 

Artigo 16.º

1- A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo com fotografia. 

2- Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro. 

3- Voltando para junto da mesa o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais. 

4- A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado; a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no número 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto. 

Artigo 17.º

1- Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da ata com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa. 

2- Após a receção das atas de todas as mesas, a comissão eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva ata, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do sindicato e suas delegações no prazo de cinco dias após a realização do ato eleitoral. 

Artigo 18.º

1- Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia-geral até 3 dias após a afixação dos resultados. 

2- A mesa da assembleia-geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito, e afixada na sede do sindicato e suas delegações. 

3- Da decisão da mesa da assembleia-geral cabe recurso para a assembleia-geral, que será convocada expressamente para o efeito nos 8 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância. 

4- O recurso para a assembleia-geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão referida no número 2 deste artigo. 

Artigo 19.º

O prazo de 5 dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de 5 dias após decisão da assembleia-geral. 

Artigo 20.º

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia-geral. 


Registado em 27 de junho de 2014, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 47, a fl. 163 do livro n.º 2.



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