Menu Close

VIGILÂNCIA DE INTERVALOS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Há Agrupamentos de Escolas que, perante a carência de pessoal não docente, têm dado orientações para que sejam os docentes a suprir essas falhas e procedam à vigilância dos intervalos. Geralmente, pressionam os docentes a fazer essa vigilância durante o intervalo do período da manhã alegando que esse intervalo faz parte da componente letiva.

O que dizem, então, os normativos legais e notas de esclarecimento?

A organização do ano letivo 2017/2018 foi feita com base no Despacho de Organização do Ano Letivo (DOAL) anterior, o DN nº 4-A/2016. Como este despacho não deixava clara a situação dos horários dos docentes do 1º CEB, foi emitida a 27 de Junho de 2017 uma Circular Conjunta da DGAE e DGE, onde se pode ler no ponto 1:

“1. Relativamente ao 1º ciclo do ensino básico, cada agrupamento de escolas gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos contantes da matriz, para que o total da componente letiva dos docentes incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.”

Para o presente ano letivo foi publicado o Despacho Normativo nº 10-B/2018, em que o nº 3 do artigo 5º define que:

“3 – No 1º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período do almoço.”

A 4 de Julho de 2018, em Nota à Comunicação Social, o ME informa que:

“É assumida a contabilização dos intervalos do 1º ciclo na componente letiva dos professores, repondo-se o tratamento igual entre os docentes do 1º ciclo e os restantes.”

Fica, portanto, claro que o intervalo (o do período da manhã porque é o único que fica entre as atividades letivas à exceção do almoço) é componente letiva do docente do 1º ciclo.

Mas, então, a vigilância do intervalo pode ser uma atividade a desenvolver nesse período?

Não. Não pode porque a “orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares” compõe a alínea f) do artigo 82º do ECD, que estipula o trabalho que pode ser atribuído na componente não letiva de estabelecimento.

Mesmo que algumas direções de Agrupamentos de Escolas, pressionadas pela falta de pessoal não docente e/ou confundidas pelas palavras “componente letiva”, considerem que o professor do 1º ciclo só deveria ter direito a um intervalo em todo o seu dia de trabalho, que é o do almoço, todos os normativos legais e demais esclarecimentos dizem, claramente, que a vigilância do intervalo não pode ser exigida no do período da manhã. E mesmo que seja definido fazê-lo em qualquer outro período do dia, terá que estar integrado na componente não letiva de estabelecimento, não podendo ultrapassar o número de horas definido para esta parte desta componente.

Despacho de Organização do Ano Letivo 2018 – https://dre.pt/application/conteudo/115652972

Circular Conjunta DGAE/DGE de 27/06/2017 – https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=22984

Nota à Comunicação Social (DOAL 2018) – https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=aaa5332f-63b0-4b56-b597-525c4a30d5f1

Estatuto da Carreira Docente – https://dre.pt/pesquisa/-/search/522638/details/maximized